Deixo-vos aqui uma das propostas apresentadas nas Jornadas Autárquicas realizadas no sábado, dia 10, pela JSD Oeiras. O próximo passo é elaborar um estudo que sustente esta proposta do ponto de vista financeiro e económico. A JSD Oeiras solicitou apoio à JSD Nacional, que se disponibilizou desde logo a ajudar-nos. Por essa razão deixo aqui o meu agradecimento em nome da JSD Oeiras.
Esta ideia de apoiar a microprodução surgiu-me este ano quando estava a passar férias na Amareleja, Concelho de Moura, onde se situa a maior Central Fotovoltaica do Mundo.
Na altura pensei: porque não ajudar as famílias e instituições particulares a investirem em energias limpas sem terem de assumir o risco todo? Pensei num sistema de empréstimos público reembolsável que permitisse investir nesta altura de crise, animando a economia, sem que se tivesse de ter todo o capital.
Não sei se a ideia tem pernas para andar nem se pode vir a ser bem-sucedida. Fernando Pessoa escreveu: "Deus quer, o Homem sonha, a obra nasce".
Enfim, não sou tão ousado quanto Pessoa, mas reconheço que sou um sonhador incansável e que a fronteira entre o sonho e a realidade depende, muitas vezes, apenas da vontade. Haja sustentabilidade e o sonho tornar-se-á realidade.
Preâmbulo
Programa de Apoio à Microprodução (PAMIP)
A actual conjuntura de crise financeira, económica e social, que se arrasta há quase dez anos, tem resultado na prossecução de medidas de austeridade ao longo do tempo sem que se denote uma melhoria geral do estado do País.
Reconhecendo a necessidade de proceder ao reajuste das funções do Estado e à redução e melhoria da Administração Pública, entende-se que o caminho para a saída da crise deve passar pela recuperação da economia.
Neste sentido, o Estado deve apostar em sectores com elevado nível de inovação que potenciem um impacto significativo na economia através do aumento das exportações e da diminuição das importações. Só assim se garantirá o retorno desejado do investimento realizado pelos contribuintes através dos apoios concedidos pelo Estado aos operadores do mercado.
A microprodução, actividade enquadrada pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, assume-se como um importante instrumento de substituição de importações, de melhoria do ambiente e de geração de emprego qualificado. Contudo, e muito embora Portugal tenha condições favoráveis ao desenvolvimento das energias renováveis, a sua generalização podia ser mais rápida, havendo um caminho bastante longo a percorrer.
Neste sentido, e percebendo a dificuldade das famílias, das empresas e de outras entidades em investir nesta área, especialmente em momentos de crise, parece essencial haver um impulso do Estado e das autarquias que permita a adopção das tecnologias de microprodução pela generalidade da população através de um programa de empréstimo. Assume-se, logo à partida, que as entidades públicas envolvidas não poderão ter prejuízos, devendo recuperar todo o investimento e, se possível, ter lucro, embora reduzido, para fazer face às despesas de gestão do programa e para efectuar novos investimentos.
A JSD Oeiras vem assim recomendar ao Governo, através de Sua Excelência o Secretário de Estado da Energia, a criação do Programa de Apoio à Microprodução (PAMIP) nos moldes do ANEXO I, seguidamente sintetizado:
- O Estado Português cria um Fundo de Financiamento à Microprodução através do qual financia projectos seleccionados pelos Municípios até uma percentagem máxima de 60% do montante aplicado.
- As Câmaras Municipais fazem a gestão corrente do programa:
a) Criam Fundos Municipais de Apoio à Microprodução;
b) Procedem à recepção e selecção dos pedidos, decidem quais vão apoiar e quando, devendo elaborar um plano de investimentos a cinco anos;
c) Financiam até 40% do valor da aquisição e instalação de sistemas de microprodução adaptados às necessidades de proprietários individuais, de condomínios ou de entidades colectivas.
d) Os Municípios poderão ajustar com as empresas fornecedoras de equipamentos de microprodução que, por uma determinada quantidade de Kilowatts que estas instalem nesse concelho, ofereçam um equipamento a uma cooperativa, instituição particular de solidariedade social, associação sem fins lucrativos, ou, em última instância, a uma entidade pública;
e) Devolvem ao Estado o valor do apoio financeiro concedido, que pode ser acrescido de juros.
- Os promotores assinariam um contrato com a autarquia através do qual se comprometiam a:
a) Escolher o tipo de equipamento de microprodução a instalar e o respectivo fornecedor;
b) Definir o montante do investimento a solicitar ao Município, podendo requerer um financiamento até 100% do valor da aquisição e montagem;
c) Entregar, em valor pecuniário, uma quantia mensal ao Município como forma de pagamento do sistema instalado, desde que este esteja a funcionar;
d) O valor pago poderá ser ajustado ao ritmo de produção de electricidade, nunca podendo ultrapassar 90% do valor realizado através da venda de electricidade à rede pelos particulares;
e) Criar um seguro para o caso de o sistema instalado ficar inutilizado;
f) Ressarcir o Município quando o sistema instalado ficar inutilizado até ao montante que ainda falte pagar;
g) Amealhar o montante necessário à instalação de um novo sistema.
ANEXO I
Ministério da Economia e Emprego
Decreto-Lei n.º /2012,
de de
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis, designado por Programa de Apoio à Microprodução (PAMIP).
Artigo 2.º
Âmbito
1 — São susceptíveis de apoio, no âmbito do PAMIP, projectos destinados essencialmente ao autoconsumo e venda de electricidade que envolvam:
a) Investimentos na exploração de recursos energéticos renováveis para microprodução de energia eléctrica ou calorífica, utilizando recursos endógenos;
b) Investimentos na utilização do recurso solar térmico e bombas de calor para produção de águas quentes.
2 — Os investimentos previstos no número anterior devem ser promovidos por:
a) Pequenas e médias empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e instituições públicas;
b) Pessoas singulares ou condomínios.
Artigo 3.º
Condições de acesso dos promotores
1 — Os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem:
a) Estar legalmente constituídos;
b) Cumprir as disposições legais inerentes ao exercício da actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
c) Cumprir os critérios de pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia;
d) Dispor de contabilidade actualizada e organizada de acordo com o definido na legislação aplicável;
e) Possuir a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
2 — No caso de instituições particulares de solidariedade social e das associações sem fins lucrativos, não se aplica o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1.
3 — Os promotores de projectos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º devem:
a) Possuir situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
b) No caso de edifícios colectivos habitados, deve haver aprovação da assembleia de condóminos;
Artigo 4.º
Condições de acesso dos projectos
Os projectos candidatos ao PAMIP devem:
a) Corresponder a um investimento mínimo de € 1000;
b) Considerar como integrantes do projecto, respectivamente, as despesas estimadas ou efectuadas antes ou após a data de apresentação de candidatura;
c) Ser instruídos em formulário próprio a disponibilizar pela Câmara Municipal;
d) Ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projecto aprovado nos termos legais, quando aplicável;
e) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem -se previamente aprovados;
f) Ter uma duração máxima de execução de 18 meses após a data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, sujeitas a despacho do vereador com competência em matéria de ambiente e energia;
g) No encerramento dos projectos das entidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, deverá exigir -se que a unidade se encontre licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se elegíveis:
a) Aquisição e montagem dos equipamentos essenciais à realização do projecto;
b) Adaptação de instalações, incluindo a adaptação ao cumprimento de normas ambientais e de segurança.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a entidade responsável pela análise da candidatura, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
3 — Quando exista sistema de certificação aplicável, apenas são elegíveis despesas incorridas com a aquisição e montagem de equipamentos certificados e instalados por técnico qualificado.
Artigo 6.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas realizadas com:
a) Aquisição de equipamento em estado de uso;
b) Equipamentos que como fonte complementar de energia recorram a gases de petróleo liquefeito ou outro qualquer combustível de origem fóssil;
c) Aquisição de veículos automóveis;
d) Aquisição de materiais e equipamentos não relacionados com o projecto;
e) Fundo de maneio;
f) Custos internos das empresas.
Artigo 7.º
Natureza e montante do incentivo
1 — O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio reembolsável e pode corresponder a 100 % das despesas elegíveis, não havendo qualquer limite máximo por fogo ou estabelecimento.
2 — O incentivo a conceder aos investimentos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º reveste a forma de subsídio reembolsável e pode corresponder a 100 % das despesas elegíveis, não havendo qualquer limite máximo por fogo ou estabelecimento.
Artigo 8.º
Apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas são entregues no departamento da respectiva Câmara Municipal com competência em matéria de energia, doravante designado como organismo gestor, instruídas de acordo com um formulário e procedimentos devidamente homologados pelo membro do Governo com competência em matéria de energia.
2 — Cabe ao organismo gestor disponibilizar, em sítio electrónico adequado, os elementos necessários à formalização da candidatura, bem como toda a informação necessária à sua correcta instrução e submissão, e, se possível, suportar todo o procedimento de forma desmaterializada.
Artigo 9.º
Competências do organismo de supervisão
1 — O Estado Português cria um Fundo de Financiamento à Microprodução através do qual financia projectos seleccionados pelos Municípios até uma percentagem máxima de 60% do montante aplicado;
2 — Aprovar, após parecer positivo das Câmaras Municipais, os projectos candidatos ao PAMIP;
3 — Receber, das Câmaras Municipais, o reembolso dos incentivos aos projectos financiados através de prestações mensais, as quais poderão ser acrescidas de juros para pagamento de despesas de funcionamento.
4 — Fiscalizar as entidades gestoras e os promotores e aplicar as sanções previstas na lei.
5 – Pronunciar-se sobre os projectos apresentados no prazo máximo de 30 dias corridos, caso contrário este é aprovado tacitamente.
Artigo 10.º
Competências do organismo gestor
Compete ao organismo gestor:
a) Recepcionar as candidaturas, verificando as condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
b) Elaborar a proposta de decisão da candidatura no prazo máximo de 60 dias corridos contados a partir da data de verificação das condições de acesso do promotor e do projecto;
c) Reapreciar a candidatura no prazo de 10 dias úteis, na eventualidade de o promotor apresentar alegações contrárias;
d) Submeter ao membro do Governo com competência em matéria de energia o parecer positivo da candidatura e solicitar a respectiva comparticipação financeira;
e) Comunicar ao promotor a decisão final relativa ao pedido de concessão de incentivo;
f) Preparar o contrato de concessão de incentivos;
g) Acompanhar globalmente os projectos, podendo efectuar o acompanhamento físico dos investimentos;
h) Enviar para processamento os incentivos devidos;
i) Propor a renegociação dos contratos;
j) Preparar as propostas de encerramento dos processos;
k) Receber as prestações mensais dos promotores, relativas ao reembolso dos incentivos, acrescidos de juros para pagamento de despesas de funcionamento, e encaminhar os montantes comparticipados pelo Estado para o membro do Governo com competência em matéria de energia;
l) Elaborar um plano de investimentos a cinco anos;
m) Impor às empresas fornecedoras de equipamentos de microprodução que, por uma determinada quantidade de Kilowatts que estas instalem nesse concelho ao abrigo do PAMIP, ofereçam um equipamento a uma cooperativa, instituição particular de solidariedade social, associação sem fins lucrativos, ou, em última instância, a uma entidade pública;
n) Criar um Fundo Municipal de Apoio à Microprodução através do qual financia os projectos seleccionados até uma percentagem máxima de 40% do montante aplicado.
Artigo 11.º
Formalização da concessão do incentivo
1 — A concessão do incentivo será formalizada mediante contrato celebrado entre a Câmara Municipal, através do departamento do Câmara Municipal com competência em matéria de energia, e o promotor.
2 — A não celebração do contrato, por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 20 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
Artigo 12.º
Pagamento do incentivo
1 — Os promotores de projectos, após a conclusão do investimento objecto do contrato de concessão de incentivos, devem enviar um pedido de pagamento ao organismo gestor, apresentando para o efeito cópia das facturas e dos recibos relativos aos pagamentos efectuados.
2 — No caso dos investimentos em microprodução de energia eléctrica, para além dos documentos referidos anteriormente, os promotores devem apresentar ainda a licença de exploração, sem a qual o pagamento não será processado.
3 — O organismo gestor deverá conferir os documentos apresentados, podendo promover a realização de uma auditoria.
4 — Os pagamentos dos incentivos são efectuados por transferência bancária para a conta do promotor indicada no contrato de concessão de incentivos.
Artigo 13.º
Obrigações dos promotores
1 — Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou à sua execução;
c) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento;
d) Manter em funcionamento os equipamentos comparticipados por um período mínimo de cinco anos contados a partir da data de conclusão do investimento;
e) Cumprir, no caso da microprodução de energia eléctrica, as condições técnicas e legais para ligação à rede pública.
f) Reembolsar os incentivos concedidos pelo Estado e pela Câmara Municipal através de prestações mensais, acrescidos de juros para pagamento de despesas de funcionamento, desde que os sistemas estejam a produzir;
g) O valor pago poderá ser ajustado ao ritmo de produção de electricidade, quando o sistema tiver esse destino, nunca podendo ultrapassar 90% do valor realizado através da venda de electricidade à rede pelos promotores;
h) Escolher o tipo de equipamento de microprodução a instalar e o respectivo fornecedor;
i) Definir o montante do investimento a solicitar ao Município, podendo requerer um financiamento até 100% do valor da aquisição e instalação;
j) Criar um seguro para o caso de o sistema instalado ficar inutilizado;
k) Ressarcir o Município quando o sistema instalado ficar inutilizado até ao montante que ainda falte pagar do reembolso;
l) Após o pagamento do reembolso ao Município, devem criar um fundo gerado pela receita da venda de electricidade ou de poupanças, numa conta própria, com o montante necessário à instalação de um novo sistema;
2 — Para além das obrigações referidas no número anterior, os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem:
a) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;
b) Manter a contabilidade organizada de acordo com o definido na legislação aplicável;
c) Manter na entidade beneficiária, devidamente organizados, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, assim como os originais dos documentos conducentes ao pagamento do incentivo;
d) Publicitar os apoios recebidos nos termos regulamentares.
Artigo 14.º
Fornecedores
1 – Os fornecedores de equipamentos de microprodução que desejem vender produtos ou serviços podem registar-se no Ministério da Economia e Emprego que publicitará on-line os preços praticados e outras informações de interesse geral.
Artigo 15.º
Revogação
Artigo 16.º
Disposições transitórias
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidente da Comissão Política da JSD Oeiras:
Bernardo Maria de Villa-Lobos
Coordenador da proposta:
Jorge Janeiro
Contributos:
Bernardo Maria de Villa-Lobos
André Marques Gomes
Jorge Janeiro
Marta Romão
Bruno Chaves
Carlos Apolinário